Art. 1° - Este regulamento tem por objetivo estabelecer as normas relativas à realização de torneiros leiteiros organizados pela ABCGIL que apresenta as seguintes finalidades:
1 – Dar fomento à pecuária leiteira nacional, promovendo e incentivando o consumo de produtos lácteos em geral.
2 – Promover o Gir Leiteiro como uma opção genética para produção leiteira nos trópicos como raça pura.
3 – Gerar ambiente favorável ao aprimoramento e crescimento do conhecimento técnico sobre manejo e nutrição de vacas do Gir Leiteiro, estreitando os vínculos entre os criadores e técnicos da área através de orientações, visando um aumento da produtividade e maior custo benefício na produção leiteira.
4 – Utilizar os desempenhos obtidos no evento, como meio de divulgar o nível zootécnico dos animais da região de realização do evento, bem como da região de procedência dos animais.
CAPÍTULO II-DA REALIZAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 2° - Os torneios leiteiros serão realizados pela ABCGIL, juntamente com as instituições competentes a cada município de realização do evento, nos quais se incluem sindicatos rurais, Associações de criadores de diversas raças inclusive outras da raça Gir Leiteiro, Cooperativas etc.CAPÍTULO III-DA ÉPOCA E LOCAL
Art. 3° - O torneio leiteiro será realizado, em data e local que coincida com eventos de cunho agropecuário, como exposições Nacionais, Estaduais, Regionais e Mostras do Gir Leiteiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - A entrada dos animais dar-se-á impreterivelmente 48 horas antes da ordenha de esgota.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES
Art. 4°- Haverá uma comissão Central para gerir o Torneio Leiteiro, a qual será composta por no mínimo um membro do departamento técnico da ABCGIL, um representante da diretoria da ABCGIL e um representante da entidade organizadora do evento citada no artigo dois do capítulo 2.
PARAGRAFO ÚNICO - Caberá aos Organizadores do Torneio citados no artigo 2 do capítulo 2:
I - Preparar o recinto do Torneio para a chegada dos animais, inclusive com a limpeza e desinfecção.
II - Fazer a recepção dos animais inscritos.
III - Ajudar na manutenção, tratamento e preparo da cama dos animais.
IV - Escolher e orientar Médicos Veterinários.
Art. 5° - Haverá uma Comissão Técnica para orientação e fiscalização das ordenhas, organização e realização das pesagens, constituída de pelo menos um representante do departamento técnico da ABCGIL e um representante da entidade promotora do evento. Os membros desta comissão técnica, deverão estar presentes no local de ordenha no mínimo com uma hora de antecedência.
Art. 6° - Um dos membros da Comissão Técnica, apontada pelas demais, será o encarregado oficial das pesagens.
CAPÍTULO V - DOS CONCORRENTES
Art. 7° - Todo criador de Gir Leiteiro, regularmente associado à ABCGIL e que inscreva uma vaca que já tenha atingido sob regime de duas ordenhas em controle leiteiro oficial
Art. 9° - Os participantes, deverão requerer a ficha de inscrição a ABCGIL e enviá-la devidamente preenchida via fax ou correio para a sede da ABCGIL, anexando fotocópia do Certificado de Registro Genealógico emitido pela ABCZ.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da inscrição dos animais, os concorrentes assinarão um termo de compromisso dando ciência e concordando com todas as cláusulas deste regulamento.
OBS: Os latões para acondicionamento do leite antes das pesagens serão de responsabilidade do expositor participante, com capacidade mínima de
Art. 10° - Cada concorrente poderá inscrever o número de animais designados pela organização do evento, sendo que, em hipótese alguma, poderão ser substituídos.
PARAGRAFO ÚNICO - A disposição dos animais no pavilhão (argolas) será informada pela comissão organizadora na recepção dos animais.
Art. 11° - O valor da taxa de inscrição será definido de acordo com o tipo de evento, a critério da ABCGIL em acordo com os promotores do evento, cujo pagamento deverá ser efetuado no ato da inscrição, não sendo permitido o cancelamento de inscrições e conseqüente devolução dos valores pagos.
PARAGRAFO ÚNICO - Os animais não participantes serão retirados do pavilhão do Torneio antes da ordenha de esgota impreterivelmente.
Art. 12° - Para cada animal inscrito, a comissão técnica, exigirá documentos de sanidade emitidos por Médico Veterinário oficial ou credenciado de acordo com as exigências em vigor do CGCA-SNAD-MAPA, que são os seguintes:
I - Atestado negativo ao teste de tuberculose com validade de até 60 (sessenta) dias para machos e fêmeas a partir de 06 (seis) semanas de vida, conforme instrução normativa SDA- MAPA, N0 06 de 08/01/2004.
II - Apresentação de atestado de exame negativo a prova de brucelose, realizado, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da entrada dos animais no recinto para machos acima de 08 (oito) meses e para as fêmeas, conforme instrução normativa SDA - MAPA N0 6 de 08/01/2004.
a) Para Fêmeas vacinadas entre 03 (três) e 08 (oito) meses de vida e cuja idade esteja entre 09 (nove) e 24 (vinte e quatro) meses, o atestado de exame negativo poderá ser substituído pelo certificado de vacinação contra a brucelose.
b) Todas as fêmeas com idade de 03 (três) a 08 (oito) meses deverão estar acompanhadas, obrigatoriamente do certificado de vacinação contra brucelose (portaria IMA N0 243/97)
III - Apresentação do GTA - certificado de vacinação dos bovinos contra a febre aftosa, com vacina trivalente (OAC), na origem, entre 07 (sete) e 180 (cento e oitenta) dias da entrada dos animais no recinto (portaria IMA n° 607/03)
§ 1° - Não será permitida a entrada no recinto de animais com sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e/ou parasitas externos.
Art. 13° - Em toda receita dos Médicos Veterinários indicados pela Comissão Técnica, será colocado o "DE ACORDO" do proprietário ou responsável pelo animal para qualquer aplicação de medicamento.
Art. 14° - A aplicação de qualquer substância injetável ou via nasal, durante toda permanência do animal no concurso leiteiro, sem a prévia autorização por escrito de um Médico Veterinário indicado pela comissão organizadora, indicará na desclassificação do animal.
Art. 15° - Toda a receita proveniente da produção de leite dos animais inscritos e participantes, será destinada a Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro.
Art. 16° - Não será permitida a retirada dos animais do pavilhão antes do término da ordenha de todos os animais concorrentes, bem como a saída dos mesmos da área demarcada fora do pavilhão. Caso seja necessária a saída dos animais da área demarcada, o animal deverá estar acompanhado de um fiscal até o seu retorno.
PARAGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de infração deste artigo, o animal será desclassificado do Torneio.
Art. 17° - Para os animais que serão ordenhados com ordenha mecânica, o teste dos equipamentos será obrigatório no mínimo 01 (uma) hora antes de cada ordenha, notificando a Comissão Organizadora caso ocorra algum imprevisto. A Comissão Organizadora não se responsabiliza por nenhum imprevisto decorrente da falha e/ou falta de manutenção dos equipamentos pertencentes aos concorrentes, dando prosseguimento ao evento.
CAPITULO VI-DAS CATEGORIAS
Art. 18° - Os animais inscritos serão classificados de acordo com as categorias descritas abaixo:
I – Novilha – Animais com até 36 meses completos de idade
II – Vaca Jovem – Animais com idade acima de 36 meses até 48 meses completos
III – Vaca Adulta – Animais com idade acima de 48 meses completos.
PARAGRAFO ÚNICO - Será adotada a data de nascimento constante no Certificado de Registro Genealógico emitido pela Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, utilizando-se como data base para cálculo da idade, a data da primeira ordenha para efeito de enquadramento nas categorias.
Art. 19° - A Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro não se responsabiliza pelos imprevistos decorrentes do impedimento da participação dos animais, acatando a decisão da Comissão de Admissão.
CAPITULO VII - ORDENHAS
Art. 20° - As Ordenhas serão manuais ou com ordenhadeiras mecânicas, tendo inicio as 14:00 horas da data determinada, com intervalo de 8 (oito) horas entre cada ordenha, até alcançar o número total de ordenhas.
§ 1° - Toda e qualquer metodologia realizada na primeira ordenha será mantida nas ordenhas seguintes, conforme indicado no Termo de Compromisso.
§ 2° - O número total de ordenhas será em função ao numero de dias de duração do Torneio, estabelecido pela Comissão Organizadora.
Art. 21° - Cada concorrente poderá usar 01 (um) ou 02 (dois) ordenhadores para o mesmo animal, ao mesmo tempo, que somente poderão ser substituídos depois de completada as ordenhas do animal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido, no mínimo, um ordenhador para cada 03 (três) animais participantes por expositor concorrente.
Art. 22°- As ordenhas terão a duração máxima de 15 (quinze) minutos obedecendo, a partir da primeira ordenha, a ordem dos animais a serem ordenhados de cada participante e horários aqui estabelecidos.
Art. 23° - Durante o processamento das ordenhas só poderão ter ingresso ao recinto, os ordenhadores e componentes das Comissões Organizadora e Fiscalizadora devendo ser observado total silêncio e menor movimentação possível.
Art. 24° - O procedimento de ordenha do animal com cria ao pé ou não, na primeira ordenha, obrigatoriamente será repetido nas demais ordenhas.
CAPITULO VIII- DA PESAGEM DO LEITE
Art. 25° - As pesagens serão efetuadas após cada ordenha na presença dos concorrentes, dos membros das Comissões Organizadora e Fiscalizadora e em ambiente que facilite a assistência pelo público. As pesagens serão iniciadas após o término da ordenha de todos os animais participantes.
Art. 26° - O transporte do leite até a balança, bem como a transferência do leite para o balde oficial, colocação do mesmo na balança será feito obrigatoriamente pelo concorrente ou pessoa credenciada por este.
Art. 27° - Somente será pesado o leite que se enquadrar nas condições normais de higiene.
Art. 28° - Não será permitido o uso de balanças ou qualquer meio para se mensurar o leite, a não ser a balança oficial do Torneio.
Art. 29° - As pesagens serão anotadas, o mais exato possível, em fichas apropriadas, com cópias que serão fornecidas aos proprietários ou responsáveis pelos animais concorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerada, simplesmente, a produção medida, sem qualquer ajuste.
Art. 30° - Os pormenores, como os sinais de inicio e término das ordenhas, os locais de coleta de leite, local e posição dos baldes e latões antes do inicio das ordenhas e as pesagens, serão a cargo de um dos membros da comissão técnica, e informada a todos os participantes, antes do inicio do Torneio.
Art. 31° - Para obtenção do resultado final do Torneio Leiteiro será eliminada a ordenha de maior produção durante o concurso, e os resultados serão apresentados da seguinte forma:
I – Produção Total de Leite.
II – Produção média de Leite, obtida em 24 horas.
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